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O idoso e o reajuste dos contratos de planos de saúde

Atuar defendendo os interesses dos usuários de planos de saúde, por vezes, nos coloca diante de situações delicadas e, por que não, injustas.

Infelizmente, talvez até por decorrência da flagrante crise em nosso Pais, onde os custos começam a ser colocados na ponta do lápis, é comum nos depararmos com questionamentos direcionados ao reajuste destes contratos.

Especialmente os idosos, que dependem de aposentadoria ou pensões irrisórias, nos questionam diariamente sobre a legalidade dos reajustes aplicados pelos Planos de Saúde que, muitas vezes, fazem o valor da parcela mensal dobrar ou até triplicar.

Por vezes, por conta da inafastável necessidade de manter o contato, tendo em vista a impossibilidade de procurar abrigo na saúde pública, esses idosos nada fazem, e passam a dividir esse pesado fardo com familiares. Cumpre destacar que, boa parcela destes idosos que não possuem condições de arcar com os valores abusivos e, por não terem à quem recorrer, acabam optando por um plano inferior, ou até, deixam de efetuar o pagamento, ficando assim a mercê de atendimento no ineficiente Sistema Único de Saúde ? SUS (caracterizando assim a conhecida prática da expulsão indireta).

As Operadoras de Saúde tentam justificar essa majoração absurda com os mais diferentes argumentos, todavia, os idosos possuem direitos e garantias que muitas vezes desconhecem e, dentre essas garantias, está a vedação legal ao reajuste da mensalidade por alteração de faixa etária, ficando resguardando à Operadora de Saúde apenas a aplicação do reajuste anual com base no percentual divulgado pela Agência Nacional de Saúde Complementar ? ANS.

A regra é absolutamente clara, está prevista em Lei (Constituição Federal ? Código de Defesa do Consumidor ? Lei dos Planos de Saúde e Estatuto do Idoso), mas a audácia das operadoras de saúde, não tem limite e insistem em majorar indevidamente as parcelas mensais contrato celebrados com idosos com base na alteração da faixa etária.

Essa discussão também foi levada ao Poder Judiciário e, o Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo a validade do Estatuto do Idoso e, desta forma, vedando a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independente da data de contratação do plano de saúde.



ELIZABETH PRISCILLA NAMUR NAVARRO
Advogada em São Paulo
Especialista em Direito do Consumidor ? Planos de Saúde

 


Data: 09/09/2015 - Autor: Elizabeth Priscilla Namur Navarro

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