Vamos abordar esse tema de forma objetiva.
O Conselho Federal de Medicina, objetivando regulamentar a publicidade médica, criou normas que foram consolidadas nas Resolução CFM 1974/2011 que, para abordar o tema proposto, citamos:
??RESOLUÇÃO CFM nº 1.974/11??
“Art. 3º É vedado ao médico:
...
g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;”
A regra é simples, objetiva, mas muitos médicos tendem a assumir desnecessariamente o risco de responder a uma Sindicância e, muitas vezes, a um Processo Ético.
Apenas para ilustrar, o artigo 10 que autoriza a divulgação de imagens de pacientes é direcionada a trabalhos e eventos científicos que realmente a figura/imagem seja imprescindível.
Caro médico, não arrisque, o prejuízo a sua imagem será muito maior caso ocorra a aplicação de alguma penalidade pelo Conselho de sua região.
Lembre-se sempre que rede social não é terra de ninguém e que as normas relativas ao exercício da profissão devem e precisam ser observadas.
Agora, caso queira navegar pelas redes sociais, o faça com a devida assessoria (marketing e jurídica de sua confiança).
#direitomedico #direitomedicopreventivo #direitomedicopreventivosp #publicidademedica #imagemdopaciente #sigilomedico #relacaomedicopaciente #exposicaodopaciente #paraisosp #vilamarianasp #amovilamariana #avpaulista #avpaulistasp #sp011
Data: 05/04/2021 - Autor: Leonardo Sobral Navarro