Magistrada entendeu que rescisão unilateral e imotivada representa violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
A juíza de Direito Simone de Figueiredo Rocha Soares, da 8ª vara Cível de SP, determinou que uma operadora de planos de saúde mantenha plano de uma consumidora, nos exatos termos contratados. A empresa havia cancelado imotivadamente o plano e sem maiores explicações.
De acordo com a autora da ação, ela é associada à empresa através de convênio com a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES). Contudo, em dezembro de 2015 a requerida decidiu cancelar seu plano de saúde, a partir de 20 de Janeiro de 2016, sob a alegação de já ter ultrapassado os 12 meses mínimos de vigência da contratação e cumpridas as carências. A empresa afirmou que a consumidora precisaria, portanto, contratar um novo seguro, por valor maior, com outra empresa, sem a mesma rede credenciada e com necessidade de cumprir novamente o período de carência.
Em sua decisão, a magistrada entendeu que a rescisão unilateral e imotivada, não obstante a existência de previsão contratual nesse sentido, ?representa violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, de modo que não pode prevalecer?.
A rescisão unilateral desmotivada do contrato firmado entre as partes do serviço de assistência médico-hospitalar fere o princípio da função social do contrato e a boa-fé objetiva. Assim, a cláusula que prevê a rescisão unilateral do contrato pela seguradora é nula de pleno direito, a luz do art. 51 do Código do Consumidor.